Da possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes
Importante: se você ainda não conhece a Revisão do Tema 1070 do STJ, sugerimos que você leia o artigo abaixo do vídeo antes de assisti-lo!
No vídeo ao lado, você pode saber mais sobre o nosso escritório.
DECISÃO DO STJ ABRE OPORTUNIDADES DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SEGURADOS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema nº 1070 em maio de 2022 e estabeleceu a seguinte tese: "Após a Lei 9.876/99, para calcular o benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias feitas por ele ao sistema, respeitando o limite salarial".
Essa decisão representa uma oportunidade de revisão significativa para um grande número de benefícios. O Tramitação Inteligente, um sistema utilizado para auxiliar em processos judiciais previdenciários, já está totalmente atualizado para realizar essa revisão.
Em resumo, as principais informações são as seguintes:
1. A decisão permite a revisão de qualquer benefício com Data de Início do Benefício (DIB) entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019), desde que o segurado tenha exercido atividades concomitantes (mais detalhes sobre como identificar essas contribuições estão disponíveis no artigo).
2. O Tramitação Inteligente está completamente atualizado para calcular as revisões e oferece um robô gerador de petição inicial específico para essa tese, fornecendo uma petição pronta para ser ajuizada.
ERROS NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO: INSS SUBESTIMA BENEFÍCIOS COM ATIVIDADES CONCOMITANTES
O INSS cometeu erros no cálculo de benefícios previdenciários com atividades concomitantes.
Anteriormente, considerava-se uma atividade "principal" e uma atividade "secundária", aplicando diferentes cálculos para cada uma delas. Isso resultava em reduções significativas no valor da atividade secundária devido a diversos fatores, como a consideração apenas do tempo de contribuição nessa atividade.
Em muitos casos, o valor da contribuição da atividade secundária se tornava insignificante, chegando a descartar até 98% do salário de contribuição.
Essas reduções equivocadas eram aplicadas mesmo após a implementação de novas regras em 1999, que consideravam todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
A limitação imposta pela lei original deixou de fazer sentido, já que não havia mais motivo para evitar aumentos no valor do salário de contribuição próximo à aposentadoria.
FAQs
PERGUNTAS FREQUENTES
QUAL SUA PERGUNTA? ESTAMOS AQUI PARA AJUDAR.
O que decidiu o STJ no julgamento representativo de controvérsia do Tema 1070?
O STJ decidiu que mesmo antes da Lei nº 13.846/2019 o cálculo da RMI com atividades concomitantes deve ser feito com a SOMA dos salários de contribuição.

Ou seja, entendeu o STJ, conforme explanado acima, que desde o advento da Lei 9.876/99, que expandiu o PBC das 36 últimas contribuições para todo o período contributivo do segurado posterior a 07/1994, o art. 32 da Lei 8.213/91 estava tacitamente revogado.
O INSS reconhece o direito à essa revisão na esfera administrativa?
Não. Trata-se de entendimento jurisdicional, necessitando o manejo de ação de revisão.
Como identificar se o segurado tem direito a essa revisão?
É muito simples identificar se o segurado tem direito à revisão pela tese das atividades concomitantes firmada pelo STJ no Tema 1070.

Basta analisar a carta de concessão do benefício dele (que pode ser obtida dentro do Meu INSS do segurado) e verificar se o cálculo foi feito em mais de uma etapa. Em caso positivo, você irá encontrar as seguintes informações:

Ou seja, se você visualizar as palavras atividade principal e atividade secundária na carta de concessão do segurado, eleo foi prejudicado pelo cálculo das atividades concomitantes, e tem interesse na Revisão do Tema 1070/STJ.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DA REVISÃO:
1. Carta de Concessão do benefício;
2. CNIS (extrato previdenciário).
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